TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20030710232203RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação do réu da sentença será feita pessoalmente, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. Destarte, o prazo para interposição do recurso pelo réu somente se inicia no dia útil seguinte ao da sua intimação pessoal. No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica.2. A inexistência de auto de corpo de delito, por si só, não enseja a nulidade da sentença de pronúncia, pois no processo penal brasileiro vigora o princípio da livre apreciação das provas, podendo a prova testemunhal e o próprio depoimento do réu suprirem a ausência do referido exame.3. A teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal e precedentes jurisprudenciais, para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência de crime e indícios de sua autoria.4. A aferição acerca da intenção do agente é questão diretamente ligada ao 'meritum causae' e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação do réu da sentença será feita pessoalmente, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. Destarte, o prazo para interposição do recurso pelo réu somente se inicia no dia útil seguinte ao da sua intimação pessoal. No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica.2. A inexistência de auto de corpo de delito, por si só, não enseja a nulidade da sentença de pronúncia, pois no processo penal brasileiro vigora o princípio da livre apreciação das provas, podendo a prova testemunhal e o próprio depoimento do réu suprirem a ausência do referido exame.3. A teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal e precedentes jurisprudenciais, para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência de crime e indícios de sua autoria.4. A aferição acerca da intenção do agente é questão diretamente ligada ao 'meritum causae' e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Data da Publicação
:
04/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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