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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20040110052557RSE

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 10.684/2003. COMPENSAÇÃO POR PRECATÓRIO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI - POSSIBILIDADE. 1. A falta de previsão na Lei 10.640/03, de autorização de suspensão da ação penal em virtude de compensação, que prevê apenas o parcelamento como meio apto para tal mister, urge proceder-se a uma interpretação teleológica e não apenas léxica ou meramente gramatical, procedendo-se à uma exegese extensiva, alcançando-se desta forma a vontade da lei. 1.1 Como ressalta Jhering, o fim é o criador de todo o direito. Por isso mesmo, o sentido das leis é essencialmente determinado pelo fim (telos). A apuração da finalidade da lei ou da proposição jurídica se faz por meio do método teleológico de interpretação das leis. A finalidade objetivada no texto e no contexto se revela nas peculiaridades das intenções contidas nos preceitos e conceitos jurídicos. Assim, devemos ter em mente que o Direito Tributário tem por finalidade disciplinar a tributação com o escopo de obter receitas para o Estado e quando por meio do imposto que é captação de riqueza, conforme a capacidade contributiva. (in Curso de Direito Tributário, Ruy Barbosa Nogueira, Saraiva, 1989, p. 105). 2. A suspensão do processo penal, tal como ocorre no processo civil, é perfeitamente possível e segundo Carnelutti importa em uma detenção temporária de seu curso, que deve ser retomado tão logo cesse a causa ou finde o prazo. (sic in Comentários ao Código de Processo Civil, Moniz Aragão, Forense, 1983, RJ). 2.1 No caso dos autos temos uma questão prejudicial facultativa e quando tal ocorre Quando a controvérsia no processo penal refere-se a matéria diversa da do estado das pessoas (propriedade, posse, relações trabalhistas, relações comerciais, questões administrativas etc.), a prejudicialidade é facultativa, cabendo ao juiz criminal decidir-se pela suspensão ou não do processo, aplicando-se, ainda, o princípio da suficiência da ação penal. (sic in Código de Processo Penal interpretado, Mirabete, Atlas, 2003, p. 368).3. Analisando a teologia da Lei 10.684/2003, abstraindo-se de questionamentos meramente valorativos ou embasados em suposta justiça tributária, extrai-se que o intuito do legislador foi o de obstar a continuidade da persecução penal nos casos em que o devedor demandar solução para a dívida. Fundamenta tal assertiva o fato de que o pagamento efetivado, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do devedor. Tal entendimento enaltece o princípio da intervenção mínima do estado: estando presentes atos que demonstrem a busca do devedor pela regularidade de sua situação fiscal, não estará a merecer o gravame trazido pela persecução penal. Razoável aplicar o mesmo entendimento para o caso em tablado, vez que restou definitivamente comprovado a intenção da devedora em quitar sua dívida. Ressalte-se que de acordo com as informações constantes nos autos (fls. 275 e 290), até o momento não houve resposta acerca da certeza e liquidez do precatório apresentado, ato que pode ocasionar a própria extinção do processo, em razão da inércia imputada exclusivamente a Procuradoria Geral do Distrito Federal, órgão ligado à entidade tributante.. (sic. Dr. Carlos Eduardo Magalhães de Almeida, Procurador de Justiça). 4. Precedente da Casa e do C. STJ. 4.1 E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADVENTO DE NOVATIO LEGIS. LEI Nº 10.684/2003. LEI DO REFIS II. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. NORMA DISCIPLINADORA DE MATÉRIA FISCAL E TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. APLICÁVEL NA ESFERA ESTADUAL E MUNICIPAL POR CONTEMPLAR TEMA DE NATUREZA PENAL E PROCESSUAL. CONCESSÃO DA ORDEM À UNANIMIDADE. - PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 10.684/03, NÃO TEM LUGAR O CONSTRANGIMENTO QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOBRETUDO LEVANDO EM CONTA O FATO DE OS PACIENTES JÁ TEREM OBTIDO O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO GDF. - DE MAIS A MAIS, CONSIDERANDO O CARÁTER GERAL QUE A NOVEL LEGISLAÇÃO ENCERRA, BEM COMO O CUNHO DESPENALIZADOR QUE OSTENTA E, NOTADAMENTE, SEUS REFLEXOS NA ESFERA PENAL, HÁ DE SER APLICADA A TODOS AQUELES QUE ESTIVEREM INCLUÍDOS NO REGIME DE PARCELAMENTO, NÃO IMPORTANDO O ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRE A INVESTIGAÇÃO OU PROCESSO CRIMINAL RESPECTIVO. - A LEI Nº 10.684/2003 CONTÉM INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM NOSSO SISTEMA, COM ESPECIAL ÊNFASE PARA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA CONTEMPLAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA MISTA - PENAL E PROCESSUAL, O QUE, À EVIDÊNCIA, AMPLIA SEU CAMPO DE ATUAÇÃO ÀS DEMAIS ESFERAS DO PODER. - ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO: CONCEDER A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. (in HABEAS CORPUS 20030020080259HBC DF, 2a Turma Criminal, RELATOR: APARECIDA FERNANDES, DJ 03/12/2003 Pág: 81).. 4.2 E M E N T A - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.A peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando o crime e trazendo o rol de testemunhas, além de estar embasada em procedimento criminal, no qual existem provas do fato que, em tese, constitui crime - omissão de informações de rendimentos às autoridades fazendárias, relativos ao exercício de 2000, ano-calendário 1999, com o objetivo de suprimir tributos federais - e indícios de autoria, justificando a instauração de ação penal contra os administradores da empresa autuada. 2. Contudo, o exaurimento da via administrativa passou a ser condição objetiva de punibilidade para os crimes contra a ordem tributária, configurando constrangimento ilegal, por falta de justa causa, dar-se início à persecução penal antes do lançamento definitivo do crédito tributário (STF - HC 81.611/DF). 3. Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, ficando suspenso o curso da prescrição (STF - HC 84.423/RJ). (in ACÓRDÃO: HC 39268/SP (200401554824), 609038 HABEAS CORPUS , RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA , DJ 09/05/2005 PG: 00440 ).. 4.3 E M E N T A - PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HIPOTECA E SEQÜESTRO. INCLUSÃO NO PROGRAMA PAES. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO-OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEGALIDADE DAS MEDIDAS INCIDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A mera suspensão do processo não constitui causa extintiva da punibilidade, somente ocorrendo esta com o pagamento integral do débito tributário. 2. O levantamento do seqüestro e o cancelamento da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição ou pela extinção da punibilidade, sendo que, inexistindo essas causas, não há óbice para a decretação ou manutenção do seqüestro e da hipoteca, que se orientam por regras e princípios próprios. 3. Recurso provido para reformar a decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e restabelecer as medidas incidentes impostas pelo Juízo de 1º grau. (in RESP 733455/RS (200500396926), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 PG: 00370 ). . 5. Recurso de Sentido Estrito Conhecido mas a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/11/2006
Data da Publicação : 26/09/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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