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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20040110362233RSE

Ementa
PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03). PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO CONSUMADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA A SER RESOLVIDA PELO JÚRI. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE O PORTE ILEGAL DE ARMA ANTERIOR AO CRIME. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL QUANTO À CAPITULAÇÃO DO CRIME. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não pode alegar ausência absoluta de animus necandi aquele que, de posse de arma de fogo, ameaça a vítima, colocando a referida arma no seu pescoço, efetua diversos disparos e efetua disparos em sua direção, situação que não permite conclusão imediata de que queria apenas assustar a vítima, cabendo a solução aos juízes naturais do fato. 2. Se só o réu foi ouvido acerca da arma, afirmando que adquiriu-a com a única e exclusiva finalidade de ameaçar a vítima, é de rigor acolher o pedido de absorção, dada a ausência completa de indícios de que já incidia anteriormente no porte ilegal de arma.3. O erro material da pronúncia, consistente, em omitir a remissão à forma tentada, pode e deve ser corrigido de ofício pelo Tribunal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 24/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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