TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20040110997984RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A COMPANHEIRA, ATINGINDO A MÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SUSPEITA DE INFIDELIDADE CONJUGAL. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VENDA DA ARMA DEPOIS DO CRIME. ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDUTA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA.1. Não havendo prova inequívoca de que o réu agiu sem animus necandi, ao desferir disparos de arma de fogo contra a companheira, não há como operar, na fase de pronúncia, a desclassificação para crime diverso da competência do júri. 2. A tese de desistência voluntária também não pode ser acolhida, porque não restou provado que o réu desistiu do crime. Pelo contrário, segundo os depoimentos das testemunhas, após atingir a mão da vítima com um disparo, ainda desferiu contra ela outros disparos, no momento em que ela fugia em desabalada carreira.3. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. No caso, o motivo torpe encontra amparo no conjunto probatório, segundo o qual o crime teria sido praticado porque o réu suspeitara que sua companheira mantinha um relacionamento extraconjugal.4. Os delitos conexos ao crime doloso contra a vida também devem ser submetidos a um juízo de admissibilidade, a fim de que pretensões punitivas absolutamente infundadas não sejam encaminhadas ao Tribunal do Júri.5. Quanto ao delito de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei nº. 10.826/2003, este exige atividade comercial ou industrial de caráter habitual de venda de armamentos para sua adequação típica. Como o réu confessou que adquiriu a arma de fogo com intuito de se proteger e, após a tentativa de homicídio, revendera a arma para terceira pessoa, a conduta não se amolda ao tipo penal do artigo 17 do Estatuto de Desarmamento. Por conseqüência, deve o réu ser impronunciado do crime de comércio ilegal de arma de fogo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para impronunciar o réu da conduta descrita no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento, mantendo a sentença que o pronunciou nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A COMPANHEIRA, ATINGINDO A MÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SUSPEITA DE INFIDELIDADE CONJUGAL. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VENDA DA ARMA DEPOIS DO CRIME. ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDUTA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA.1. Não havendo prova inequívoca de que o réu agiu sem animus necandi, ao desferir disparos de arma de fogo contra a companheira, não há como operar, na fase de pronúncia, a desclassificação para crime diverso da competência do júri. 2. A tese de desistência voluntária também não pode ser acolhida, porque não restou provado que o réu desistiu do crime. Pelo contrário, segundo os depoimentos das testemunhas, após atingir a mão da vítima com um disparo, ainda desferiu contra ela outros disparos, no momento em que ela fugia em desabalada carreira.3. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. No caso, o motivo torpe encontra amparo no conjunto probatório, segundo o qual o crime teria sido praticado porque o réu suspeitara que sua companheira mantinha um relacionamento extraconjugal.4. Os delitos conexos ao crime doloso contra a vida também devem ser submetidos a um juízo de admissibilidade, a fim de que pretensões punitivas absolutamente infundadas não sejam encaminhadas ao Tribunal do Júri.5. Quanto ao delito de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei nº. 10.826/2003, este exige atividade comercial ou industrial de caráter habitual de venda de armamentos para sua adequação típica. Como o réu confessou que adquiriu a arma de fogo com intuito de se proteger e, após a tentativa de homicídio, revendera a arma para terceira pessoa, a conduta não se amolda ao tipo penal do artigo 17 do Estatuto de Desarmamento. Por conseqüência, deve o réu ser impronunciado do crime de comércio ilegal de arma de fogo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para impronunciar o réu da conduta descrita no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento, mantendo a sentença que o pronunciou nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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