TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20040111020064RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSORÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Na fase de pronúncia, somente é viável o afastamento das qualificadoras manifestamente improcedentes, isto é, aquelas que desbordam, de modo claro e inconteste, da prova angariada na primeira fase do rito escalonado do Júri. Afora esses casos, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 2. Não cabe ao juiz da pronúncia incursionar com profundidade na prova dos autos, sob pena de prejuízo ao réu, sendo que para a pronúncia basta o juízo de suspeita, e não um juízo de certeza. 3. O crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, fica absorvido pelo crime de homicídio, quando não há qualquer prova de ter o acusado portado a arma, exceto no momento dos disparos, e com finalidade diversa da prática do delito contra a vida. 4. Recurso conhecido. Deu-se parcial provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSORÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Na fase de pronúncia, somente é viável o afastamento das qualificadoras manifestamente improcedentes, isto é, aquelas que desbordam, de modo claro e inconteste, da prova angariada na primeira fase do rito escalonado do Júri. Afora esses casos, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 2. Não cabe ao juiz da pronúncia incursionar com profundidade na prova dos autos, sob pena de prejuízo ao réu, sendo que para a pronúncia basta o juízo de suspeita, e não um juízo de certeza. 3. O crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, fica absorvido pelo crime de homicídio, quando não há qualquer prova de ter o acusado portado a arma, exceto no momento dos disparos, e com finalidade diversa da prática do delito contra a vida. 4. Recurso conhecido. Deu-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
10/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão