TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20040310036875RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. SURPRESA. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.No tocante às qualificadoras, sendo possíveis, em tese, o motivo torpe e o elemento surpresa, devem ser decididas pelo juízo natural da causa, o Júri popular. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. SURPRESA. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.No tocante às qualificadoras, sendo possíveis, em tese, o motivo torpe e o elemento surpresa, devem ser decididas pelo juízo natural da causa, o Júri popular. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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