TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20040610018827RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ART. 121, § 2º, IV E 121, § 2º, IV C/C 14, II E 69, CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1- Sentença de pronúncia significa mero juízo de admissibilidade de acusação, bastando, para tal, a demonstração da existência do crime e da suficiência dos indícios de autoria. 2- Como cediço, exclusão de qualificadora em sede de pronúncia somente quando manifestamente improcedente. Havendo duas versões do fato, uma, defendida pelo réu, que afirma ter agido sob o pálio da legítima defesa; outra, em sentido contrário, afirmada pelo Ministério Público (homicídios qualificados pelo uso de recurso que impossibilitou ou dificultou defesa de ofendido) e que não pode ser suficientemente refutada, dúvida que se resolve em favor da sociedade, incertezas que devem ser resolvidas pelo Júri Popular, juízo natural da causa. 3. Negado provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ART. 121, § 2º, IV E 121, § 2º, IV C/C 14, II E 69, CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1- Sentença de pronúncia significa mero juízo de admissibilidade de acusação, bastando, para tal, a demonstração da existência do crime e da suficiência dos indícios de autoria. 2- Como cediço, exclusão de qualificadora em sede de pronúncia somente quando manifestamente improcedente. Havendo duas versões do fato, uma, defendida pelo réu, que afirma ter agido sob o pálio da legítima defesa; outra, em sentido contrário, afirmada pelo Ministério Público (homicídios qualificados pelo uso de recurso que impossibilitou ou dificultou defesa de ofendido) e que não pode ser suficientemente refutada, dúvida que se resolve em favor da sociedade, incertezas que devem ser resolvidas pelo Júri Popular, juízo natural da causa. 3. Negado provimento.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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