TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20040610042838RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA DURANTE DISCUSSÃO POR CAUSA DO RELACIONAMENTO AMOROSO COM A SUA EX-NAMORADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, CP). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PROVAS. VERSÕES DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. A alegação do réu de que efetuou dois disparos de arma de fogo na vítima, para se defender, porque esta partiu em sua direção portando um facão, vai de encontro à declaração da vítima segundo a qual ela saiu andando em direção ao réu sem portão o facão, pois o havia jogado longe. Havendo mais de uma versão acerca das circunstâncias em que se deram os fatos, competirá ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente da legítima defesa, por ser o juízo natural da causa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Distrito Federal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA DURANTE DISCUSSÃO POR CAUSA DO RELACIONAMENTO AMOROSO COM A SUA EX-NAMORADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, CP). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PROVAS. VERSÕES DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. A alegação do réu de que efetuou dois disparos de arma de fogo na vítima, para se defender, porque esta partiu em sua direção portando um facão, vai de encontro à declaração da vítima segundo a qual ela saiu andando em direção ao réu sem portão o facão, pois o havia jogado longe. Havendo mais de uma versão acerca das circunstâncias em que se deram os fatos, competirá ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente da legítima defesa, por ser o juízo natural da causa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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