TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20041010004716RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA O RÉU. INDÍCIOS DE AUTORIA. VERSÕES DIFERENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Diante da certeza da existência do crime e de indícios suficientes de autoria a apontar o pronunciado como tendo sido o autor do fato típico, culpável e punível narrado na denúncia, deve o réu ser levado a julgamento pelo Tribunal Popular. 2. Segundo se apurou da prova oral e das declarações do recorrente, o veículo que o mesmo conduzia se envolveu em um acidente de trânsito, do qual resultou uma desavença com a vítima e, conforme os depoimentos das testemunhas no curso da instrução criminal, o mesmo veículo teria retornado mais tarde e dele saiu o autor dos disparos de arma de fogo que lesionaram a vítima. 3. Havendo versões diferentes para o mesmo fato e tendo a tese acusatória arrimo nas provas colhidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, deve-se observar o brocardo in dubio pro societate, com a submissão do feito ao crivo do Conselho de Sentença, que, exercendo o munus que lhe foi outorgado constitucionalmente, proferirá sua soberana decisão. 4. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA O RÉU. INDÍCIOS DE AUTORIA. VERSÕES DIFERENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Diante da certeza da existência do crime e de indícios suficientes de autoria a apontar o pronunciado como tendo sido o autor do fato típico, culpável e punível narrado na denúncia, deve o réu ser levado a julgamento pelo Tribunal Popular. 2. Segundo se apurou da prova oral e das declarações do recorrente, o veículo que o mesmo conduzia se envolveu em um acidente de trânsito, do qual resultou uma desavença com a vítima e, conforme os depoimentos das testemunhas no curso da instrução criminal, o mesmo veículo teria retornado mais tarde e dele saiu o autor dos disparos de arma de fogo que lesionaram a vítima. 3. Havendo versões diferentes para o mesmo fato e tendo a tese acusatória arrimo nas provas colhidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, deve-se observar o brocardo in dubio pro societate, com a submissão do feito ao crivo do Conselho de Sentença, que, exercendo o munus que lhe foi outorgado constitucionalmente, proferirá sua soberana decisão. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
20/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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