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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050110033780RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME POR VINGANÇA. I - Incabível a absolvição sumária se existentes a prova da prática do crime e os indícios de que o réu participou do evento criminoso sem que estivesse acobertado por qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.II - Não há que se falar em legítima defesa se a reação do réu não foi imediata e lhe era possível buscar o amparo do Estado, responsável constitucionalmente pela proteção dos direitos dos cidadãos.III - Para que seja proferida decisão desclassificatória é necessária a certeza da existência de crime diverso de doloso contra a vida, de modo que deve ser mantida a decisão de pronúncia se há indícios de que o réu agiu com o dolo de matar ao proferir diversos disparos de arma de fogo contra a vítima mesmo quando essa já não apresentava reação.IV - A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando ela estiver totalmente dissonante do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. V - Se há indícios de que o réu praticou o crime munido do sentimento de vingança, a qualificadora do motivo torpe deve ser mantida a fim de que o Conselho de Sentença possa examiná-la.VI - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/11/2012
Data da Publicação : 20/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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