TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050110182524RSE
PROCESSO PENAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.1) É improcedente o pedido de absolvição sumária diante da inexistência de quaisquer elementos nos autos que conduzam à conclusão de que o réu tenha atirado na vítima, pensando estar na iminência de sofrer uma agressão injusta. 2) A exclusão de qualificadora descrita na decisão de pronúncia só é possível se inequívoca sua inexistência no momento da prática do delito. Diante de eventuais dúvidas quanto à sua presença ou não no momento do cometimento do crime, a qualificadora deve ser mantida pelo juiz, sendo competente para decidir, ao final, o Conselho de Sentença. 3) Nesta fase do procedimento que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida vige o princípio do in dubio pro societate, em virtude da soberania dos veredictos que é reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c.4) O Princípio da Consunção não pode ser aplicado quando não restar configurado que o porte de arma seja meio necessário para a prática do crime doloso contra a vida.5) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.1) É improcedente o pedido de absolvição sumária diante da inexistência de quaisquer elementos nos autos que conduzam à conclusão de que o réu tenha atirado na vítima, pensando estar na iminência de sofrer uma agressão injusta. 2) A exclusão de qualificadora descrita na decisão de pronúncia só é possível se inequívoca sua inexistência no momento da prática do delito. Diante de eventuais dúvidas quanto à sua presença ou não no momento do cometimento do crime, a qualificadora deve ser mantida pelo juiz, sendo competente para decidir, ao final, o Conselho de Sentença. 3) Nesta fase do procedimento que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida vige o princípio do in dubio pro societate, em virtude da soberania dos veredictos que é reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c.4) O Princípio da Consunção não pode ser aplicado quando não restar configurado que o porte de arma seja meio necessário para a prática do crime doloso contra a vida.5) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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