TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050110250636RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Não sendo detectável, de plano, o suporte fático da alegação de ausência de animus necandi, o que acarretaria a desclassificação para lesão corporal, a acusação, na fase da pronúncia, deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Não sendo detectável, de plano, o suporte fático da alegação de ausência de animus necandi, o que acarretaria a desclassificação para lesão corporal, a acusação, na fase da pronúncia, deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
25/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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