TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050110284674RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. 1. A fase da pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate, pelo qual só é exigida a prova da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria. Isto decorre da garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXVII, da CF, que determina ser do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Nesta sede recursal, a absolvição sumária somente encontraria respaldo se a legítima defesa tivesse sido comprovada, sem nenhuma sombra de dúvidas, com provas contundentes e coesas, sendo nítida a sua ocorrência. Havendo dúvidas razoáveis, quanto ao enquadramento dela no contexto fático-probatório, a pronúncia se impõe.3. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. 1. A fase da pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate, pelo qual só é exigida a prova da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria. Isto decorre da garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXVII, da CF, que determina ser do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Nesta sede recursal, a absolvição sumária somente encontraria respaldo se a legítima defesa tivesse sido comprovada, sem nenhuma sombra de dúvidas, com provas contundentes e coesas, sendo nítida a sua ocorrência. Havendo dúvidas razoáveis, quanto ao enquadramento dela no contexto fático-probatório, a pronúncia se impõe.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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