TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050110353233RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OUTRO DE NATUREZA DIVERSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.1. Ao fim da fase de instrução preliminar, o juiz somente pode reconhecer a legítima defesa, absolvendo o acusado, caso plenamente demonstrada a causa excludente de ilicitude, o que não se logrou no caso concreto. Restando dúvidas, deve o fato ser julgado pelo Conselho de Sentença, sob pena de desrespeito à competência constitucionalmente estabelecida.2. Presentes indícios de que os golpes efetuados contra a vítima pelo réu foram intencionais, com a finalidade de atentar contra a sua vida, e não havendo demonstração inequívoca de que a intenção do acusado era a de cometer crime diverso, deve a matéria ser remetida para apreciação do Tribunal do Júri.3. A circunstância qualificadora só pode ser suprimida à análise do Júri quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre nos autos.4. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito trazidos pela Defesa, que serão objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OUTRO DE NATUREZA DIVERSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.1. Ao fim da fase de instrução preliminar, o juiz somente pode reconhecer a legítima defesa, absolvendo o acusado, caso plenamente demonstrada a causa excludente de ilicitude, o que não se logrou no caso concreto. Restando dúvidas, deve o fato ser julgado pelo Conselho de Sentença, sob pena de desrespeito à competência constitucionalmente estabelecida.2. Presentes indícios de que os golpes efetuados contra a vítima pelo réu foram intencionais, com a finalidade de atentar contra a sua vida, e não havendo demonstração inequívoca de que a intenção do acusado era a de cometer crime diverso, deve a matéria ser remetida para apreciação do Tribunal do Júri.3. A circunstância qualificadora só pode ser suprimida à análise do Júri quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre nos autos.4. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito trazidos pela Defesa, que serão objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/09/2012
Data da Publicação
:
08/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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