TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050110759502RSE
Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Sentença de pronúncia. Crime doloso contra a vida. Homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2.º, inc. II do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003). Impossibilidade de reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do CP) ou do privilégio da ação por violenta emoção, após injusta provocação da vítima (art. 121, § 1.º do CP). Não subsunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio praticado com o armamento. Competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea c da Constituição Federal, c/c os arts. 479 a 486 do Código de Processo Penal.1. Comprovada a materialidade de crime doloso contra a vida e demonstrados os indícios de autoria, deve o autor ser pronunciado pelo juiz, consoante o art. 408, caput do Código de Processo Penal.2. O reconhecimento de ação em legítima defesa ou do privilégio do art. 121, § 1.º do Código Penal, assim como a exclusão da qualificadora do motivo fútil são questões afetas à competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea c da Constituição Federal, c/c os arts. 479 a 486 do Código de Processo Penal. Precedentes do TJDFT e do STJ.3. Não há subsunção do crime de porte de arma de fogo pelo delito de homicídio, uma vez que a aquisição daquele armamento não constitui, no caso, antefactum impunível.4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Sentença de pronúncia. Crime doloso contra a vida. Homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2.º, inc. II do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003). Impossibilidade de reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do CP) ou do privilégio da ação por violenta emoção, após injusta provocação da vítima (art. 121, § 1.º do CP). Não subsunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio praticado com o armamento. Competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea c da Constituição Federal, c/c os arts. 479 a 486 do Código de Processo Penal.1. Comprovada a materialidade de crime doloso contra a vida e demonstrados os indícios de autoria, deve o autor ser pronunciado pelo juiz, consoante o art. 408, caput do Código de Processo Penal.2. O reconhecimento de ação em legítima defesa ou do privilégio do art. 121, § 1.º do Código Penal, assim como a exclusão da qualificadora do motivo fútil são questões afetas à competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea c da Constituição Federal, c/c os arts. 479 a 486 do Código de Processo Penal. Precedentes do TJDFT e do STJ.3. Não há subsunção do crime de porte de arma de fogo pelo delito de homicídio, uma vez que a aquisição daquele armamento não constitui, no caso, antefactum impunível.4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
11/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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