TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050110863488RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXCLUDENTE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESAO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A pronúncia não é juízo condenatório prévio, mas mero ato declaratório que reconhece a materialidade do fato e os indícios de autoria. Descabe a impronúncia quando há dúvida acerca do dolo, diante do princípio in dubio pro societate. A absolvição sumária do réu com base na alegação de legítima defesa requer a comprovação cabal e irrefutável na fase acusatória para obstar o julgamento do júri. A desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa é descabida quando não comprovada inequivocamente a ausência do animus necandi do agente. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXCLUDENTE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESAO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A pronúncia não é juízo condenatório prévio, mas mero ato declaratório que reconhece a materialidade do fato e os indícios de autoria. Descabe a impronúncia quando há dúvida acerca do dolo, diante do princípio in dubio pro societate. A absolvição sumária do réu com base na alegação de legítima defesa requer a comprovação cabal e irrefutável na fase acusatória para obstar o julgamento do júri. A desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa é descabida quando não comprovada inequivocamente a ausência do animus necandi do agente. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
20/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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