TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050110911805RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE, EM UMA FESTA, DESFERE UMA FACADA NO PEITO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do réu na prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, compete o julgamento ao Conselho de Sentença. Com efeito, a decisão de pronúncia deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza, de modo que o juiz deve se orientar pelo princípio in dubio pro societate, remetendo a questão ao Tribunal do Júri.2. A absolvição sumária só pode ocorrer quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência dessa excludente de ilicitude. In casu, considerando que a vítima e uma das testemunhas destoam do relato defensivo, resta instaurada a divergência, o que remete a solução do litígio aos Jurados, perante o Tribunal do Júri, nos termos do mandamento constitucional. 3. Na fase de pronúncia, somente deve ser operada a desclassificação para crime que não seja da competência do Tribunal do Júri quando houver certeza quanto à ocorrência de delito diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, não sendo o caso em tela. No caso dos autos, pelas provas e indícios até então apurados, não há dúvidas de que o réu esfaqueou a vítima no tórax, ou seja, em local de alta letalidade, sendo certo também que a vítima correu perigo de vida, conforme atesta o laudo pericial. Uma vez que a vítima foi atingida em região letal e correu perigo de vida, não é possível excluir o animus necandi nesta fase processual. 4. Diante de duas testemunhas que afirmam que toda a confusão que culminou na facada se deu por ciúme do réu em relação à sua ex-namorada, que flertava com a vítima na festa, não é possível excluir a qualificadora do motivo torpe na fase de pronúncia, reservando-se aos Jurados o direito de decidirem sobre a veracidade dessa informação, bem como de esclarecerem se tal sentimento, no caso dos autos, constitui motivo torpe.5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE, EM UMA FESTA, DESFERE UMA FACADA NO PEITO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do réu na prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, compete o julgamento ao Conselho de Sentença. Com efeito, a decisão de pronúncia deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza, de modo que o juiz deve se orientar pelo princípio in dubio pro societate, remetendo a questão ao Tribunal do Júri.2. A absolvição sumária só pode ocorrer quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência dessa excludente de ilicitude. In casu, considerando que a vítima e uma das testemunhas destoam do relato defensivo, resta instaurada a divergência, o que remete a solução do litígio aos Jurados, perante o Tribunal do Júri, nos termos do mandamento constitucional. 3. Na fase de pronúncia, somente deve ser operada a desclassificação para crime que não seja da competência do Tribunal do Júri quando houver certeza quanto à ocorrência de delito diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, não sendo o caso em tela. No caso dos autos, pelas provas e indícios até então apurados, não há dúvidas de que o réu esfaqueou a vítima no tórax, ou seja, em local de alta letalidade, sendo certo também que a vítima correu perigo de vida, conforme atesta o laudo pericial. Uma vez que a vítima foi atingida em região letal e correu perigo de vida, não é possível excluir o animus necandi nesta fase processual. 4. Diante de duas testemunhas que afirmam que toda a confusão que culminou na facada se deu por ciúme do réu em relação à sua ex-namorada, que flertava com a vítima na festa, não é possível excluir a qualificadora do motivo torpe na fase de pronúncia, reservando-se aos Jurados o direito de decidirem sobre a veracidade dessa informação, bem como de esclarecerem se tal sentimento, no caso dos autos, constitui motivo torpe.5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão