TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050310202593RSE
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Demonstradas a materialidade do delito e indícios de autoria, a causa deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo o Tribunal do Júri o juiz da causa, a quem cabe apreciar o mérito.Nesta fase, havendo dúvida, não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrente da análise probatória, resolver-se em prol da sociedade, ou seja, in dubio pro societate.Recurso conhecido mas não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Demonstradas a materialidade do delito e indícios de autoria, a causa deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo o Tribunal do Júri o juiz da causa, a quem cabe apreciar o mérito.Nesta fase, havendo dúvida, não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrente da análise probatória, resolver-se em prol da sociedade, ou seja, in dubio pro societate.Recurso conhecido mas não provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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