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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050410054123RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. CERTEZA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÂO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME PARA OUTRO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CABIMENTO QUANDO NÂO COMPROVADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS, A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. 1. Para o reconhecimento da legítima defesa, em sede de pronúncia, é necessário que não reste nenhuma dúvida acerca de sua ocorrência e da presença de todos os requisitos que a lei exige: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). 1.1 A ausência de qualquer um destes requisitos importa na exclusão do reconhecimento da legítima defesa. 2. Outrossim, Como cediço, a legítima defesa somente pode ser acatada, na fase de pronúncia, quando amparada em lastro probatório induvidoso, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri, a quem compete, por previsão constitucional, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Juiz Taciano Vogado Rodrigues Junior). 3. Não estando demonstrada de forma estreme de dúvidas a ausência de animus necandi por parte do autor do fato, deve a questão, por envolver matéria de mérito, ser apreciada e decidida pelo juiz natural da causa, uma vez apresentada a tese pela defesa. 4. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/06/2008
Data da Publicação : 05/08/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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