TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050510085725RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXCLUDENTE.O Juízo de pronúncia não implica condenação prévia, tendo conteúdo eminentemente declaratório. Comprovada a materialidade do crime e indícios da autoria, declara-se a competência do Tribunal do Júri. Nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societate, de sorte que, sem prova segura e incontroversa da legítima defesa, não cabe absolvição sumária ou a desclassificação para lesões corporais. Réu e vítima ingeriam pinga como dois amigos e foram ambos para a residência desta. Em dado momento se desentenderam, vindo o primeiro a esfaquear o segundo, longe das vistas de qualquer testemunha. Há controvérsias quanto as circunstâncias do delito, reconstituídas apenas nas palavras dos protagonistas da tragédia, competindo ao Tribunal do Júri dirimi-la. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXCLUDENTE.O Juízo de pronúncia não implica condenação prévia, tendo conteúdo eminentemente declaratório. Comprovada a materialidade do crime e indícios da autoria, declara-se a competência do Tribunal do Júri. Nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societate, de sorte que, sem prova segura e incontroversa da legítima defesa, não cabe absolvição sumária ou a desclassificação para lesões corporais. Réu e vítima ingeriam pinga como dois amigos e foram ambos para a residência desta. Em dado momento se desentenderam, vindo o primeiro a esfaquear o segundo, longe das vistas de qualquer testemunha. Há controvérsias quanto as circunstâncias do delito, reconstituídas apenas nas palavras dos protagonistas da tragédia, competindo ao Tribunal do Júri dirimi-la. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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