TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20050910030169RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. QUALIFICADORAS. ADEQUAÇÃO TÉCNICA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida.2. A alegação de ausência da intenção de matar não ficou induvidosamente comprovada, mormente pelo fato dos depoimentos das testemunhas divergirem do depoimento do Réu, o que torna inviável o atendimento do pedido de desclassificação, devendo a tese ser analisada de maneira aprofundada pelos juízes naturais da causa (jurados).3. Somente é viável, na fase da pronúncia, o decote de qualificadora que se mostre completamente divorciada do conjunto probatório, havendo depoimentos que indicam que o crime, em tese, pode ter sido praticado por vingança, deve ser a qualificadora do motivo torpe ser apreciada pelos Conselho de Sentença, que podem examinar as provas de modo pormenorizado e decidir acerca da sua manutenção ou decote.4. Os fatos deduzidos na peça acusatória permitem concluir que a qualificadora apta a incidir, em tese, na conduta do agente é a referente ao motivo fútil.5. Recurso conhecido, não provido e de ofício, procedida a adequação técnica da qualificadora.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. QUALIFICADORAS. ADEQUAÇÃO TÉCNICA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida.2. A alegação de ausência da intenção de matar não ficou induvidosamente comprovada, mormente pelo fato dos depoimentos das testemunhas divergirem do depoimento do Réu, o que torna inviável o atendimento do pedido de desclassificação, devendo a tese ser analisada de maneira aprofundada pelos juízes naturais da causa (jurados).3. Somente é viável, na fase da pronúncia, o decote de qualificadora que se mostre completamente divorciada do conjunto probatório, havendo depoimentos que indicam que o crime, em tese, pode ter sido praticado por vingança, deve ser a qualificadora do motivo torpe ser apreciada pelos Conselho de Sentença, que podem examinar as provas de modo pormenorizado e decidir acerca da sua manutenção ou decote.4. Os fatos deduzidos na peça acusatória permitem concluir que a qualificadora apta a incidir, em tese, na conduta do agente é a referente ao motivo fútil.5. Recurso conhecido, não provido e de ofício, procedida a adequação técnica da qualificadora.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
16/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO