TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060110056468RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO PRESERVADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO JÚRI.1. Mostra-se correto o indeferimento de nova instauração de insanidade mental, pois os laudos periciais foram conclusivos no sentido de que o réu, à época dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Inexistindo qualquer prejuízo para a Defesa, não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se o crime foi praticado com a incidência das qualificadoras. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, in fine, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO PRESERVADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO JÚRI.1. Mostra-se correto o indeferimento de nova instauração de insanidade mental, pois os laudos periciais foram conclusivos no sentido de que o réu, à época dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Inexistindo qualquer prejuízo para a Defesa, não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se o crime foi praticado com a incidência das qualificadoras. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, in fine, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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