TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060110223978RSE
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIDO.- Conforme posição predominante na jurisprudência é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que revoga a suspensão do processo, em razão da interpretação analógica do inciso XVI, do art. 581 do CPP. - É possível a revogação da suspensão condicional do processo após o período de prova, se motivada em fatos ocorridos durante seu intervalo. Assim, apresenta-se correta a decisão monocrática, se o réu é devidamente intimado para justificar o descumprimento da obrigação imposta, qual seja, a apresentação bimestral em juízo e deixa passar in albis qualquer justificativa acerca do seu descumprimento, mostrando-se desnecessário outro chamamento em juízo para novas explicações.- Não se discute na via estreita do recurso em sentido estrito a pertinência sobre a justa causa, embasada no fundamento do princípio da insignificância, por relacionar-se esta matéria à ação penal em curso. - Recurso conhecido por maioria e, no mérito, negado provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIDO.- Conforme posição predominante na jurisprudência é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que revoga a suspensão do processo, em razão da interpretação analógica do inciso XVI, do art. 581 do CPP. - É possível a revogação da suspensão condicional do processo após o período de prova, se motivada em fatos ocorridos durante seu intervalo. Assim, apresenta-se correta a decisão monocrática, se o réu é devidamente intimado para justificar o descumprimento da obrigação imposta, qual seja, a apresentação bimestral em juízo e deixa passar in albis qualquer justificativa acerca do seu descumprimento, mostrando-se desnecessário outro chamamento em juízo para novas explicações.- Não se discute na via estreita do recurso em sentido estrito a pertinência sobre a justa causa, embasada no fundamento do princípio da insignificância, por relacionar-se esta matéria à ação penal em curso. - Recurso conhecido por maioria e, no mérito, negado provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
09/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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