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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060110559045RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe a impronúncia, quando as provas colacionadas nos autos que apontam a existência de indícios de autoria e materialidade do crime contra a vida, nem a absolvição sumária, nessa fase do rito escalonado, se a excludente não restar comprovada de forma inequívoca. 2. Presente, em tese, o animus necandi, incabível a desclassificação do crime para outro de competência do juiz singular, na fase do juízo de prelibação, e as dúvidas quanto à existência ou não do dolo específico deverão ser dirimidas pelo Júri Popular. 3. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na fase de pronúncia, só é possível quando manifestamente improcedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/07/2010
Data da Publicação : 16/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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