TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060110661273RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que os réus sejam os autores, impõe-se sejam pronunciados (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Recurso provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que os réus sejam os autores, impõe-se sejam pronunciados (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2009
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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