TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060110663994RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. USO/PORTE DE DROGAS. CONDUTA CRIMINOSA. LESIVIDADE. PENAS COMINADAS. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal - STF (RE-QO 430105/RJ), a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, é típica, em que pese não cominar pena privativa de liberdade.Aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo droga ilícita, ainda que pretenda consumi-la posteriormente, está colocando em risco a saúde pública, porquanto são ações que podem determinar a difusão de entorpecentes, conseqüência evidentemente maléfica, tendo em vista a capacidade de provocar dependência. Além disso, não se pode perder de vista o estímulo que a conduta provoca na atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, bem como no cometimento de pequenos delitos praticados para sustentar o vício, circunstâncias que evidenciam o alcance da lesão para além da esfera individual do próprio usuário. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que rejeitou a denúncia.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO/PORTE DE DROGAS. CONDUTA CRIMINOSA. LESIVIDADE. PENAS COMINADAS. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal - STF (RE-QO 430105/RJ), a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, é típica, em que pese não cominar pena privativa de liberdade.Aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo droga ilícita, ainda que pretenda consumi-la posteriormente, está colocando em risco a saúde pública, porquanto são ações que podem determinar a difusão de entorpecentes, conseqüência evidentemente maléfica, tendo em vista a capacidade de provocar dependência. Além disso, não se pode perder de vista o estímulo que a conduta provoca na atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, bem como no cometimento de pequenos delitos praticados para sustentar o vício, circunstâncias que evidenciam o alcance da lesão para além da esfera individual do próprio usuário. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que rejeitou a denúncia.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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