TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060111068543RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DUALIDADE DE VERSÕES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.I - A pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida e deve ser redigida de maneira concisa e moderada, de modo a não influenciar os juízes naturais da causa.II - Havendo versões divergentes acerca do fato sob apuração, impossível acolher o pedido de absolvição sumária, mormente se os elementos coligidos não evidenciam, de forma segura e indene de dúvidas, que o fato foi praticado acobertado por causa justificante (legítima defesa), mostrando-se correta a decisão de pronúncia se patentes a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.III - Não há falar em desclassificação do delito para diverso do doloso contra a vida ou mesmo alteração da capitulação jurídica, permanecendo a norma de competência do Tribunal do Júri, quando tais situações não se mostrarem claras e evidentes diante de análise perfunctória e rasa do acervo probatório.IV - Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DUALIDADE DE VERSÕES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.I - A pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida e deve ser redigida de maneira concisa e moderada, de modo a não influenciar os juízes naturais da causa.II - Havendo versões divergentes acerca do fato sob apuração, impossível acolher o pedido de absolvição sumária, mormente se os elementos coligidos não evidenciam, de forma segura e indene de dúvidas, que o fato foi praticado acobertado por causa justificante (legítima defesa), mostrando-se correta a decisão de pronúncia se patentes a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.III - Não há falar em desclassificação do delito para diverso do doloso contra a vida ou mesmo alteração da capitulação jurídica, permanecendo a norma de competência do Tribunal do Júri, quando tais situações não se mostrarem claras e evidentes diante de análise perfunctória e rasa do acervo probatório.IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
14/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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