TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060111181540RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES CONTRA EX-COMPANHEIRA. CERTIDÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INFORMANDO O INTERESSE DA VÍTIMA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE FORMALISMO NA REPRESENTAÇÃO. PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO AO NÚCLEO FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1 A representação da vítima de lesões corporais sofridas no âmbito doméstico e familiar prescinde de formalismo sacramental, sendo suficiente a manifestação inequívoca da ofendida, neste caso demonstrada por certidão exarada por servidor do Ministério Público informando que telefonou para a vítima - ex-companheira do réu - e esta lhe asseverou ter interesse no prosseguimento da ação penal.2 Ao editar a Lei 11.343/2006 o legislador quis afastar os institutos despenalizadores das normas dos Juizados Especiais, vedando a composição civil extintiva da ação penal, a transação penal e a aplicação de medidas alternativas à pena de prisão. Não pretendeu, contudo, excluir a aplicação integral da Lei 9.099/1995, em especial a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes de lesões corporais leves e culposos, que continuam subordinados à representação da vítima.3 O artigo 16 da Lei Maria da Penha possibilita a retratação da representação perante o Juiz em audiência especialmente designada para este fim. Se as partes entendem possível a continuidade da família, não é razoável que o Estado intervenha em prejuízo da manutenção do núcleo familiar. A realização da audiência prevista tem por fim unicamente assegurar que não há vício na livre manifestação de vontade da vítima, que deve ser rejeitada ou acatada conforme se verifique sua existência ou não. Na aplicação da lei o Juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES CONTRA EX-COMPANHEIRA. CERTIDÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INFORMANDO O INTERESSE DA VÍTIMA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE FORMALISMO NA REPRESENTAÇÃO. PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO AO NÚCLEO FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1 A representação da vítima de lesões corporais sofridas no âmbito doméstico e familiar prescinde de formalismo sacramental, sendo suficiente a manifestação inequívoca da ofendida, neste caso demonstrada por certidão exarada por servidor do Ministério Público informando que telefonou para a vítima - ex-companheira do réu - e esta lhe asseverou ter interesse no prosseguimento da ação penal.2 Ao editar a Lei 11.343/2006 o legislador quis afastar os institutos despenalizadores das normas dos Juizados Especiais, vedando a composição civil extintiva da ação penal, a transação penal e a aplicação de medidas alternativas à pena de prisão. Não pretendeu, contudo, excluir a aplicação integral da Lei 9.099/1995, em especial a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes de lesões corporais leves e culposos, que continuam subordinados à representação da vítima.3 O artigo 16 da Lei Maria da Penha possibilita a retratação da representação perante o Juiz em audiência especialmente designada para este fim. Se as partes entendem possível a continuidade da família, não é razoável que o Estado intervenha em prejuízo da manutenção do núcleo familiar. A realização da audiência prevista tem por fim unicamente assegurar que não há vício na livre manifestação de vontade da vítima, que deve ser rejeitada ou acatada conforme se verifique sua existência ou não. Na aplicação da lei o Juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
23/07/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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