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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060111262244RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA DO RÉU NÃO AUTORIZADA PELA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1 A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade. Havendo prova inequívoca da materialidade do delito e indícios de sua autoria, não se deve afastar a competência do Tribunal do Júri, cabendo a pronúncia do réu para possibilitar o exame da questão pelo Juiz natural da causa.2 Emerge da prova pericial que a vítima sofreu vários golpes de faca e o réu admitiu no interrogatório ter sido o autor dessas lesões. Assim, torna-se necessário maior aprofundamento da prova, que até agora não ampara a desclassificação operada na sentença. Em suma, não há como afirmar a presença ou não do animus necandi, nem que a intervenção da testemunha presencial dos fatos não tenha efetivamente evitado o evento letal.3 A dúvida é sempre interpretada em desfavor do réu nesta fase processual, em que impera o princípio in dubio pro societate.4 Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/10/2008
Data da Publicação : 19/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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