TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060111279022RSE
PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1 A ação penal no crime de lesões corporais leves depois do advento da Lei nº 11.340/2006 continua sendo pública condicionada à representação. O artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 está inserido incidentalmente na lei especial e não é específica e intrinsecamente voltado à aplicação de suas próprias normas.2 A audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 se destina a proporcionar à vítima uma oportunidade para que se manifeste livremente sobre a continuidade do processo, ratificando ou não a representação ofertada. Neste caso, a vítima não demonstrou de forma inequívoca o desejo de punição do seu agressor - seu companheiro - que é primário e não tem antecedentes. As lesões sofridas pela vítima foram mínimas e aconteceram pela primeira vez na vida do casal. Ela pediu ajuda policial, ainda sob os efeitos da adrenalina liberada e visando apenas encerrar a discussão, mas não compareceu à audiência para a qual foi regularmente intimada. Também permitiu o retorno do agressor ao lar conjugal, mesmo depois de registrar a ocorrência policial, conforme foi certificado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência.3 Atenta a estas circunstâncias relevantes e peculiares ao caso, bem andou a sentença ao negar curso à denúncia oferecida por falta de interesse da vítima.4 Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1 A ação penal no crime de lesões corporais leves depois do advento da Lei nº 11.340/2006 continua sendo pública condicionada à representação. O artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 está inserido incidentalmente na lei especial e não é específica e intrinsecamente voltado à aplicação de suas próprias normas.2 A audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 se destina a proporcionar à vítima uma oportunidade para que se manifeste livremente sobre a continuidade do processo, ratificando ou não a representação ofertada. Neste caso, a vítima não demonstrou de forma inequívoca o desejo de punição do seu agressor - seu companheiro - que é primário e não tem antecedentes. As lesões sofridas pela vítima foram mínimas e aconteceram pela primeira vez na vida do casal. Ela pediu ajuda policial, ainda sob os efeitos da adrenalina liberada e visando apenas encerrar a discussão, mas não compareceu à audiência para a qual foi regularmente intimada. Também permitiu o retorno do agressor ao lar conjugal, mesmo depois de registrar a ocorrência policial, conforme foi certificado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência.3 Atenta a estas circunstâncias relevantes e peculiares ao caso, bem andou a sentença ao negar curso à denúncia oferecida por falta de interesse da vítima.4 Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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