TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060111284235RSE
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRESENTAÇÃO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. RAZÕES DE RECURSO APRESENTADAS FORA DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. 1. O Ministério Público recebeu os autos em 11.04.2008 (sexta-feira), tendo como início de contagem do prazo o dia 14.04.2008 (segunda-feira), sendo o termo do recurso apresentado em 17.04.2008, portanto, dentro do prazo legal a apresentação do termo do recurso, sendo a apresentação das razões recursais apresentadas fora do prazo, constituindo-se em mera irregularidade.2. O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo de modo a obrigar que um promotor siga a mesma linha de pensamento de outro que já atuou nos autos. Portanto, é totalmente possível que um promotor peça a absolvição/arquivamento e outro apresente recurso em sentido contrário. 3. Nas ações públicas condicionadas à representação, após o oferecimento da denúncia, inviabiliza-se a retratação da condição de procedibilidade, incidindo sobre a ação penal todos os seus princípios, inclusive a indisponibilidade, tornando-se parte legítima no pólo ativo o representante ministerial. 4. Recurso provido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRESENTAÇÃO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. RAZÕES DE RECURSO APRESENTADAS FORA DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. 1. O Ministério Público recebeu os autos em 11.04.2008 (sexta-feira), tendo como início de contagem do prazo o dia 14.04.2008 (segunda-feira), sendo o termo do recurso apresentado em 17.04.2008, portanto, dentro do prazo legal a apresentação do termo do recurso, sendo a apresentação das razões recursais apresentadas fora do prazo, constituindo-se em mera irregularidade.2. O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo de modo a obrigar que um promotor siga a mesma linha de pensamento de outro que já atuou nos autos. Portanto, é totalmente possível que um promotor peça a absolvição/arquivamento e outro apresente recurso em sentido contrário. 3. Nas ações públicas condicionadas à representação, após o oferecimento da denúncia, inviabiliza-se a retratação da condição de procedibilidade, incidindo sobre a ação penal todos os seus princípios, inclusive a indisponibilidade, tornando-se parte legítima no pólo ativo o representante ministerial. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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