TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060111302630RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PEDIDO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DISCUSSÃO EM PARTIDA DE FUTEBOL. EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORA MELHOR SE AMOLDA AO MOTIVO FÚTIL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. Todavia, o reconhecimento da legítima defesa exige prova inconteste da sua ocorrência, não sendo a hipótese dos autos.2. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de participação do réu na prática do crime de homicídio, pois, de acordo com os depoimentos testemunhais, após se desentender com a vítima, o acusado foi até a sua casa e voltou para cometer o crime, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença. Verifica-se que a co-ré também concorreu para o evento delituoso, ao entregar ao acusado a faca utilizada para matar a vítima. 3. O homicídio praticado após desentendimentos e discussão em partida de futebol melhor se amolda à qualificadora do motivo fútil e não ao torpe, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli.4. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. 5. Recurso da Defesa conhecido e desprovido para manter a decisão que pronunciou os réus, adequando apenas a qualificadora para o motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal), a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PEDIDO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DISCUSSÃO EM PARTIDA DE FUTEBOL. EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORA MELHOR SE AMOLDA AO MOTIVO FÚTIL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. Todavia, o reconhecimento da legítima defesa exige prova inconteste da sua ocorrência, não sendo a hipótese dos autos.2. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de participação do réu na prática do crime de homicídio, pois, de acordo com os depoimentos testemunhais, após se desentender com a vítima, o acusado foi até a sua casa e voltou para cometer o crime, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença. Verifica-se que a co-ré também concorreu para o evento delituoso, ao entregar ao acusado a faca utilizada para matar a vítima. 3. O homicídio praticado após desentendimentos e discussão em partida de futebol melhor se amolda à qualificadora do motivo fútil e não ao torpe, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli.4. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. 5. Recurso da Defesa conhecido e desprovido para manter a decisão que pronunciou os réus, adequando apenas a qualificadora para o motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal), a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
06/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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