TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060150037692RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ABSTRATA DOS DELITOS - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SEM A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRETENSÃO PUNITIVA - INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 1º, DA LEI N.º 10.684/03 - RECURSO IMPROVIDO.1. Mesmo com o parcelamento do débito tributário, o curso da prescrição no juízo criminal somente deixará de fluir enquanto estiver suspensa a pretensão punitiva do Estado. Inteligência do §1º do art. 9º da Lei. N.º 10.684/03.2. Não há que se falar em suspensão automática da prescrição com a superveniência da Lei n.º 10.684/03, se, ainda com o parcelamento do débito tributário, o sobrestamento do feito não ocorreu e a persecução penal prosseguiu ininterruptamente até os seus ulteriores termos.3. Se a pena máxima cominada para o crime tributário do art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 é de 2 (dois) anos, o prazo prescricional da pretensão punitiva será de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.4. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ABSTRATA DOS DELITOS - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SEM A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRETENSÃO PUNITIVA - INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 1º, DA LEI N.º 10.684/03 - RECURSO IMPROVIDO.1. Mesmo com o parcelamento do débito tributário, o curso da prescrição no juízo criminal somente deixará de fluir enquanto estiver suspensa a pretensão punitiva do Estado. Inteligência do §1º do art. 9º da Lei. N.º 10.684/03.2. Não há que se falar em suspensão automática da prescrição com a superveniência da Lei n.º 10.684/03, se, ainda com o parcelamento do débito tributário, o sobrestamento do feito não ocorreu e a persecução penal prosseguiu ininterruptamente até os seus ulteriores termos.3. Se a pena máxima cominada para o crime tributário do art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 é de 2 (dois) anos, o prazo prescricional da pretensão punitiva será de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
01/08/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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