TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060310019146RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INOCÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na fase da pronúncia, tem-se juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. Todavia, se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com supedâneo no artigo 414 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pois, além do laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima decorrentes de disparos de arma de fogo, há prova testemunhal no sentido de que o réu teria atirado contra a vítima, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença. Ademais, o fato de o laudo pericial não concluir pelo perigo à vida do ofendido não afasta, por si só, a possibilidade de o recorrente responder pelo crime de tentativa de homicídio. 3. Havendo dúvidas sobre o elemento subjetivo do crime, ou seja, se o recorrente tinha, ou não, a intenção de matar, ou se assumiu o risco de matar, a questão deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri.4. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Verificando-se que há indícios da incidência da qualificadora do motivo fútil, não há como afastá-la antes da apreciação pelo Conselho de Sentença.5. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos, porquanto o crime de corrupção de menores é formal. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº. 2.252/1954, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INOCÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na fase da pronúncia, tem-se juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. Todavia, se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com supedâneo no artigo 414 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pois, além do laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima decorrentes de disparos de arma de fogo, há prova testemunhal no sentido de que o réu teria atirado contra a vítima, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença. Ademais, o fato de o laudo pericial não concluir pelo perigo à vida do ofendido não afasta, por si só, a possibilidade de o recorrente responder pelo crime de tentativa de homicídio. 3. Havendo dúvidas sobre o elemento subjetivo do crime, ou seja, se o recorrente tinha, ou não, a intenção de matar, ou se assumiu o risco de matar, a questão deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri.4. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Verificando-se que há indícios da incidência da qualificadora do motivo fútil, não há como afastá-la antes da apreciação pelo Conselho de Sentença.5. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos, porquanto o crime de corrupção de menores é formal. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº. 2.252/1954, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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