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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060410011087RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO EM UMA OCASIÃO E CONSUMADO EM OUTRA. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA PELO PRIMEIRO FATO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NO SEGUNDO. RECURSO IMPROVIDO.1 Havendo indícios de autoria e certeza da materialidade é imperativa a pronúncia, não devendo o juiz subtrair à competência do Júri Popular o conhecimento da causa. A materialidade está escancarada nos laudos periciais produzidos, estando os indícios de autoria evidenciados no interrogatório do réu e nas declarações de testemunhas oculares do fato.2. A pronúncia é decisão processual de mera admissibilidade da denúncia, não podendo as qualificadoras ser excluídas, a não ser quando se apresentem manifestamente improcedentes. A prova testemunhal permite entrever que o réu teria agido por causa de uma brincadeira da vítima, que lhe atrapalhara um jogo de sinuca. Após discutirem, a vítima lhe deu as costas e o réu apontou-lhe o revólver contra a nuca, acionando o percussor por duas vezes sem, contudo, deflagrar o projétil; quando conseguiu fazê-lo, errou a pontaria, pois a vítima se escondera por trás de umas caixas existentes no bar. Na segunda ocasião, teria dissimulado o intento homicida, chegando a conversar amistosamente com o desafeto, surpreendendo-a em seguida com os disparos. A motivação ainda era a mesma: o rancor acumulado em virtude da discussão anterior com a vítima por causa de um jogo de sinuca. As qualificadoras devem ser mantidas, pois, nesta fase procedimental, vige o princípio in dubio pro societate.3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 26/06/2008
Data da Publicação : 21/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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