TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060510059764RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXCEÇO DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL1. A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova, de tal sorte que, estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para o autor do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, só se admitindo a absolvição sumária caso a exculpante invocada se mostre absolutamente incontroversa. 2. A qualificadora prevista no art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo elemento da tipicidade, deve estar acobertada pelo dolo do agente, o que pressupõe a utilização consciente de um meio, sabendo o agente que a vítima não terá, em razão disso, oportunidade de se defender. 3. O simples fato de estar o réu armado e vítima desarmada não implica em recurso que dificultou a defesa desta última, assim como atirar no desafeto, ainda que de inopino, após encontro casual e discussão, não caracteriza a mesma qualificadora.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXCEÇO DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL1. A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova, de tal sorte que, estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para o autor do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, só se admitindo a absolvição sumária caso a exculpante invocada se mostre absolutamente incontroversa. 2. A qualificadora prevista no art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo elemento da tipicidade, deve estar acobertada pelo dolo do agente, o que pressupõe a utilização consciente de um meio, sabendo o agente que a vítima não terá, em razão disso, oportunidade de se defender. 3. O simples fato de estar o réu armado e vítima desarmada não implica em recurso que dificultou a defesa desta última, assim como atirar no desafeto, ainda que de inopino, após encontro casual e discussão, não caracteriza a mesma qualificadora.3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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