TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060910134144RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA INCONTESTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, reconhecendo a possibilidade levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, havendo prova inequívoca da materialidade do delito e indícios de sua autoria correta se apresenta a decisão de pronunciar os dois indiciados. A dúvida é sempre interpretada em desfavor do réu nesta fase processual, em que impera o princípio in dubio pro societate, cabendo ao órgão competente analisar os fatos e decidir o que entender de direito. Os réus admitiram haver perseguido a vítima e que a espancaram depois de alcançá-la, lesionando-a com um pedaço de concreto, causa eficiente do óbito, segundo o laudo de exame cadavérico. Correta se apresenta a sentença de pronúncia. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA INCONTESTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, reconhecendo a possibilidade levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, havendo prova inequívoca da materialidade do delito e indícios de sua autoria correta se apresenta a decisão de pronunciar os dois indiciados. A dúvida é sempre interpretada em desfavor do réu nesta fase processual, em que impera o princípio in dubio pro societate, cabendo ao órgão competente analisar os fatos e decidir o que entender de direito. Os réus admitiram haver perseguido a vítima e que a espancaram depois de alcançá-la, lesionando-a com um pedaço de concreto, causa eficiente do óbito, segundo o laudo de exame cadavérico. Correta se apresenta a sentença de pronúncia. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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