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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20060910170932RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO. AUTOMÓVEL IMPULSIONADO PELO RÉU NA DIREÇÃO DA VÍTIMA DEPOIS DE ENTREVERO ENTRE AMBOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA INCONTESTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS VERSÕES APRESENTADAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DERRADEIRA DE INIMPUTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1 A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita e não em certeza. Assim, é suficiente o convencimento do magistrado da existência material do crime e de indícios de autoria. O réu direcionou o veículo que conduzia contra a vítima depois de áspera discussão. Esta conseguiu saltar no último instante protegendo-se por trás do portão de uma residência, que acabou derrubado na investida, sofrendo as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Consta, ainda, que o réu e um amigo tinham discutido com a vítima momentos antes, por haverem atropelado uma criança em uma bicicleta. A vítima tentou defender os interesses da criança e da discussão havida irrompeu as vias de fato. Os dois amigos adentraram o veículo, com o réu ao volante, que foi então arremessado contra a vítima e acabou por derrubar o portão da residência onde esta procurara abrigo, resultando as lesões corporais. Havendo dúvidas quanto ao elemento subjetivo da conduta, estas devem ser solvidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, diante do princípio vigente nesta fase processual in dubio pro societate,2 inadmissível o acolhimento da inimputabilidade do réu, haja vista inexistirem nos autos elementos, mesmo que indiciários, aptos a comprovar que fosse o réu, à época do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.O relato do interrogatório judicial também não evidenciou, sequer de soslaio, indício de inimputabilidade. Ao revés, a riqueza de detalhes com que descreveu a dinâmica do evento indica total percepção do ato praticado, ao articular sua narrativa afinada à linha de defesa escolhida e ratificada pelo co-réu (ausência de dolo). Descabida, portanto, a absolvição sumária.3 Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 20/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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