TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070110022709RSE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. PENAL. ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. USUÁRIO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PENAS APLICADAS EM SIMETRIA COM A CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA TRANSCENDENTALIDADE. NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.1. Incogitável na espécie a citação do acusado, eis que, para fins de aplicação do instituto previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, o acusado é apenas intimado a comparecer à audiência preliminar designada. Incidência do artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, segundo o qual, Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.2. Inovação introduzida com o advento da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Tóxicos - traduz indubitavelmente adoção de uma política criminal minimalista no tocante ao usuário de drogas, ao deixar de reprimir a conduta com pena privativa de liberdade, em prol da saúde de um bem maior, perpassando a individualidade do consumidor para alcançar os liames da saúde pública, tendo-se em conta alarmante situação reinante. 3. Não é vislumbrada a hipótese de abolitio criminis. A conduta ilícita é capitulada como tal, submetendo-se o agente infrator às penas prescritas de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo; só em caso de recalcitrância se cogita da aplicação de admoestação verbal e multa. 4. O tratamento dispensado guarda simetria com assento de estatura constitucional, ao prever, dentre outras modalidades de sanções penais, a multa e prestação de serviços à comunidade, segundo inteligência do artigo 5°, inciso XLVI. E nem por isso as modalidades em espécie deixam de emprestar eficácia à norma, malgrado presumir-se pouca relevância para a prevista admoestação verbal. Se efetivas ou não as reprimendas previstas, de modo algum conduziria à inconstitucionalidade do dispositivo em relevo, pois, como dito, se vê albergado na Lei Maior. Não houve descriminalização de porte substância entorpecente para uso, mas supressão da pena de natureza corporal. 5. Afastada a reputada violação ao princípio da transcendentalidade, eis que a lei visa é coibir o perigo social representado pela detenção, evitando facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade, ainda que a finalidade do sujeito seja apenas a de uso próprio. Assim, existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28.6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão e receber a denúncia.
Ementa
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. PENAL. ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. USUÁRIO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PENAS APLICADAS EM SIMETRIA COM A CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA TRANSCENDENTALIDADE. NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.1. Incogitável na espécie a citação do acusado, eis que, para fins de aplicação do instituto previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, o acusado é apenas intimado a comparecer à audiência preliminar designada. Incidência do artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, segundo o qual, Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.2. Inovação introduzida com o advento da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Tóxicos - traduz indubitavelmente adoção de uma política criminal minimalista no tocante ao usuário de drogas, ao deixar de reprimir a conduta com pena privativa de liberdade, em prol da saúde de um bem maior, perpassando a individualidade do consumidor para alcançar os liames da saúde pública, tendo-se em conta alarmante situação reinante. 3. Não é vislumbrada a hipótese de abolitio criminis. A conduta ilícita é capitulada como tal, submetendo-se o agente infrator às penas prescritas de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo; só em caso de recalcitrância se cogita da aplicação de admoestação verbal e multa. 4. O tratamento dispensado guarda simetria com assento de estatura constitucional, ao prever, dentre outras modalidades de sanções penais, a multa e prestação de serviços à comunidade, segundo inteligência do artigo 5°, inciso XLVI. E nem por isso as modalidades em espécie deixam de emprestar eficácia à norma, malgrado presumir-se pouca relevância para a prevista admoestação verbal. Se efetivas ou não as reprimendas previstas, de modo algum conduziria à inconstitucionalidade do dispositivo em relevo, pois, como dito, se vê albergado na Lei Maior. Não houve descriminalização de porte substância entorpecente para uso, mas supressão da pena de natureza corporal. 5. Afastada a reputada violação ao princípio da transcendentalidade, eis que a lei visa é coibir o perigo social representado pela detenção, evitando facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade, ainda que a finalidade do sujeito seja apenas a de uso próprio. Assim, existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28.6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão e receber a denúncia.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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