TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070110097448RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO AUTOR DO FATO PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. TAPAS DESFERIDOS CONTRA A OFENDIDA POR SEU IRMÃO. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR OU AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. A contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher enseja ação penal pública condicionada à representação, por aplicação extensiva do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.2. Na espécie, não consta dos autos a representação da vítima, condição de procedibilidade para o regular exercício da ação penal, mas sim, a manifestação expressa da ofendida em não representar, não havendo falar-se, pois, em audiência para retratação da representação, nos moldes estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, porquanto inexiste representação.3. Decorrido o prazo legal para a ofendida oferecer a representação, tornando-se inócua a designação de audiência preliminar prevista na Lei nº 9.099/1995, em razão da decadência do direito de representar.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que declarou extinta a punibilidade da conduta atribuída ao autor do fato.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO AUTOR DO FATO PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. TAPAS DESFERIDOS CONTRA A OFENDIDA POR SEU IRMÃO. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR OU AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. A contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher enseja ação penal pública condicionada à representação, por aplicação extensiva do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.2. Na espécie, não consta dos autos a representação da vítima, condição de procedibilidade para o regular exercício da ação penal, mas sim, a manifestação expressa da ofendida em não representar, não havendo falar-se, pois, em audiência para retratação da representação, nos moldes estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, porquanto inexiste representação.3. Decorrido o prazo legal para a ofendida oferecer a representação, tornando-se inócua a designação de audiência preliminar prevista na Lei nº 9.099/1995, em razão da decadência do direito de representar.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que declarou extinta a punibilidade da conduta atribuída ao autor do fato.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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