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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070110347800RSE

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA, SEM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÂO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA AINDA NA FASE INQUISITORIAL. 1. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, Somente se procede mediante representação (Parágrafo único do art. 147 do Código Penal), sendo ainda correto afirmar-se que o não exercício do direito de ação dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que se tem conhecimento do autor do fato (art. 103 do Código Penal), importa em decadência, ou seja, na própria extinção do direito de ação do ofendido, impondo-se a extinção da punibilidade (art. 107, IV do Código Penal), competindo ao magistrado declará-la de ofício, independentemente de qualquer requerimento, caso haja ação penal instaurada ou o simples arquivamento do inquérito policial. 2. No caso dos autos, os fatos ocorreram no dia 06 de agosto de 2006 e diante do não exercício do direito de queixa ou representação, passados muito mais de 6 (seis) meses, correta a sentença que decretou a decadência, ainda que sem a prévia oitiva do Ministério Público, não se fazendo necessária a designação de qualquer audiência, posto que totalmente inócua. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/07/2008
Data da Publicação : 12/08/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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