TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070110428883RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADES. INCONGRUÊNCIA COM A DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Estando harmonizada a sentença de pronúncia com os termos da denúncia, inexiste a incongruência geradora da nulidade suscitada pela Defesa.As provas colacionadas aos autos, a demonstrarem a materialidade e os indicativos da autoria, bastaram para fundamentar a decisão de pronúncia. De sorte não haver prejuízo ao acusado o fato de as diligências registradas na defesa prévia ainda não terem sido efetivadas, eis que até a contrariedade ao libelo tais providências, se necessárias, podem ser determinadas.Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADES. INCONGRUÊNCIA COM A DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Estando harmonizada a sentença de pronúncia com os termos da denúncia, inexiste a incongruência geradora da nulidade suscitada pela Defesa.As provas colacionadas aos autos, a demonstrarem a materialidade e os indicativos da autoria, bastaram para fundamentar a decisão de pronúncia. De sorte não haver prejuízo ao acusado o fato de as diligências registradas na defesa prévia ainda não terem sido efetivadas, eis que até a contrariedade ao libelo tais providências, se necessárias, podem ser determinadas.Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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