TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070110845978RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.1 Incabíveis na sentença de pronúncia o reconhecimento do homicídio privilegiado e a desclassificação conduta de homicídio tentado para o crime de lesões corporais graves, porque, além de serem questões de fato sujeitas à competência privativa do Tribunal do Júri, as evidências até aqui reunidas apontam com maior segurança no sentido da pronúncia.2 O porte ilegal de arma não é absorvido pelos crimes mais graves uma vez que as infrações foram cometidas em momentos distintos e contra bens jurídicos diversos. O réu adquiriu a arma mais de seis meses antes do fato, e não exclusivamente para praticá-lo, o que, aliás, é incompatível com a tese de homicídio privilegiado.3 O réu admitiu ter efetuado vários disparos de arma de fogo, que atingiram a vítima fatal e também a companheira desta, que estava no mesmo veículo, sentada no banco do passageiro. Assim, no mínimo, há indícios de que agiu com dolo eventual em relação à segunda vítima, justificando-se a ronúncia.4 Impõe-se a permanência da custódia cautelar quando subsistem os seus fundamentos, agora reforçados pela pronúncia.5 Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.1 Incabíveis na sentença de pronúncia o reconhecimento do homicídio privilegiado e a desclassificação conduta de homicídio tentado para o crime de lesões corporais graves, porque, além de serem questões de fato sujeitas à competência privativa do Tribunal do Júri, as evidências até aqui reunidas apontam com maior segurança no sentido da pronúncia.2 O porte ilegal de arma não é absorvido pelos crimes mais graves uma vez que as infrações foram cometidas em momentos distintos e contra bens jurídicos diversos. O réu adquiriu a arma mais de seis meses antes do fato, e não exclusivamente para praticá-lo, o que, aliás, é incompatível com a tese de homicídio privilegiado.3 O réu admitiu ter efetuado vários disparos de arma de fogo, que atingiram a vítima fatal e também a companheira desta, que estava no mesmo veículo, sentada no banco do passageiro. Assim, no mínimo, há indícios de que agiu com dolo eventual em relação à segunda vítima, justificando-se a ronúncia.4 Impõe-se a permanência da custódia cautelar quando subsistem os seus fundamentos, agora reforçados pela pronúncia.5 Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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