TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070111092376RSE
PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUTA DO ART. 28 DA NOVA LEI ANTIDROGAS. NATUREZA DE CRIME. ABRANDAMENTO DAS SANÇÕES.Certo que o intuito preventivo e repressivo do consumo de substâncias entorpecentes permanece na nova Lei Antidrogas, que não descriminalizou a conduta de portar para uso, pois manteve a punição do usuário, embora com sanções muito mais brandas. Insuperável, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitando as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e confirmando, por conseguinte, a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, apesar da exclusão da pena privativa de liberdade.Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUTA DO ART. 28 DA NOVA LEI ANTIDROGAS. NATUREZA DE CRIME. ABRANDAMENTO DAS SANÇÕES.Certo que o intuito preventivo e repressivo do consumo de substâncias entorpecentes permanece na nova Lei Antidrogas, que não descriminalizou a conduta de portar para uso, pois manteve a punição do usuário, embora com sanções muito mais brandas. Insuperável, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitando as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e confirmando, por conseguinte, a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, apesar da exclusão da pena privativa de liberdade.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
21/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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