TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070111149574RSE
PENAL E PROCESSO PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.1 - Insubsistente a preliminar levantada pela defesa, de que teria havido, em razões de recurso, admissão tácita do fundamento exposto em sentença de pronúncia para afastar qualificadora, objeto do recurso. É que ao admitir possibilidade de que repetição de golpes de faca, por si só, não conduziria à qualificadora do meio cruel, argumentou o recorrente, em concreto, que não expostos os fundamentos suficientes a embasar referida conclusão, e, por isto, o pedido de reforma da sentença de pronúncia. Preliminar rejeitada.2 - E se traça a denúncia que na execução do delito, os denunciados valeram-se de meio cruel, ao efetuarem 12 (doze) facadas contra a vítima, aumentando desnecessariamente seu suplício, e se o número de golpes é atestado pelo laudo cadavérico, ao Conselho de Sentença cabe a tarefa de definir se tal teria significado aumento desnecessário de sofrimento à vítima, configurando ou não meio cruel, pois que, conforme cediço em doutrina e jurisprudência, na primeira fase do processo escalonado do Júri, o afastamento de qualificadoras só deve ocorrer quando manifestamente improcedentes, descabidas, desarrozoadas.3- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.1 - Insubsistente a preliminar levantada pela defesa, de que teria havido, em razões de recurso, admissão tácita do fundamento exposto em sentença de pronúncia para afastar qualificadora, objeto do recurso. É que ao admitir possibilidade de que repetição de golpes de faca, por si só, não conduziria à qualificadora do meio cruel, argumentou o recorrente, em concreto, que não expostos os fundamentos suficientes a embasar referida conclusão, e, por isto, o pedido de reforma da sentença de pronúncia. Preliminar rejeitada.2 - E se traça a denúncia que na execução do delito, os denunciados valeram-se de meio cruel, ao efetuarem 12 (doze) facadas contra a vítima, aumentando desnecessariamente seu suplício, e se o número de golpes é atestado pelo laudo cadavérico, ao Conselho de Sentença cabe a tarefa de definir se tal teria significado aumento desnecessário de sofrimento à vítima, configurando ou não meio cruel, pois que, conforme cediço em doutrina e jurisprudência, na primeira fase do processo escalonado do Júri, o afastamento de qualificadoras só deve ocorrer quando manifestamente improcedentes, descabidas, desarrozoadas.3- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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