TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070111312479RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÕES CORPORAIS LEVES CONTRA A MULHER - LEI 11.340/06 - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA -- AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - INEXIGÊNCIA DE FORMALISMO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. I. A natureza da ação penal do art. 129, §9º, do Código Penal, é pública, condicionada à representação. O artigo 41 da Lei 11.340/06, ao ser interpretado em conjunto com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda alguns benefícios, como transação penal e suspensão condicional do processo, nos casos de violência familiar. A natureza da ação penal não foi modificada para pública incondicionada em razão da prática do crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito doméstico e familiar.II - A representação prescinde de formalidade e pode ser verificada pela demonstração da parte interessada, que procurou a autoridade policial para que seja apurada e processada a infração penal. III - O art. 16 da Lei Maria da Penha exige, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, a designação de audiência com a finalidade precípua de admitir a retratação. IV - Recurso provido parcialmente.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÕES CORPORAIS LEVES CONTRA A MULHER - LEI 11.340/06 - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA -- AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - INEXIGÊNCIA DE FORMALISMO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. I. A natureza da ação penal do art. 129, §9º, do Código Penal, é pública, condicionada à representação. O artigo 41 da Lei 11.340/06, ao ser interpretado em conjunto com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda alguns benefícios, como transação penal e suspensão condicional do processo, nos casos de violência familiar. A natureza da ação penal não foi modificada para pública incondicionada em razão da prática do crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito doméstico e familiar.II - A representação prescinde de formalidade e pode ser verificada pela demonstração da parte interessada, que procurou a autoridade policial para que seja apurada e processada a infração penal. III - O art. 16 da Lei Maria da Penha exige, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, a designação de audiência com a finalidade precípua de admitir a retratação. IV - Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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