TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070111373085RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 A ação penal do crime de lesões corporais leves, mesmo após o advento da Lei nº 11.340/2006, continua sendo pública condicionada à representação, porquanto a norma do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 foi nela colocada incidentalmente, não sendo essencialmente voltado à Lei dos Juizados Especiais.2 A audiência preliminar prevista no artigo 16 da chamada Lei Maria da Penha é designada para que a vítima tenha a oportunidade de manifestar livremente sua vontade de ratificar ou não a representação ofertada.3 Se a vítima se retrata, declarando, sem qualquer vício de manifestação de vontade, que a paz voltou a reinar no lar conjugal e que o fato representou apenas um incidente circunstancial jamais repetido na vida conjugal, e que, por isso, não deseja a continuidade da ação penal, compete ao Juiz determinar o arquivamento do feito, podendo a ofendida postular a continuidade da ação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de seis meses. 4 Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 A ação penal do crime de lesões corporais leves, mesmo após o advento da Lei nº 11.340/2006, continua sendo pública condicionada à representação, porquanto a norma do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 foi nela colocada incidentalmente, não sendo essencialmente voltado à Lei dos Juizados Especiais.2 A audiência preliminar prevista no artigo 16 da chamada Lei Maria da Penha é designada para que a vítima tenha a oportunidade de manifestar livremente sua vontade de ratificar ou não a representação ofertada.3 Se a vítima se retrata, declarando, sem qualquer vício de manifestação de vontade, que a paz voltou a reinar no lar conjugal e que o fato representou apenas um incidente circunstancial jamais repetido na vida conjugal, e que, por isso, não deseja a continuidade da ação penal, compete ao Juiz determinar o arquivamento do feito, podendo a ofendida postular a continuidade da ação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de seis meses. 4 Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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