TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070111488829RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO DE RESPOSTA. LEI DE IMPRENSA. VARA CRIMINAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.O procedimento do direito de resposta previsto nos artigos 29 a 30 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, enseja ordem judicial, que, descumprida, resulta somente em pena de multa.Dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 que infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, cuja competência para processar e julgar, conforme art. 60, é dos Juizados Especiais Criminais.O art. 32, § 1º, da Lei 5.250/67, que prevê a competência do Juízo Criminal para processar e julgar o exercício do direito de resposta não afasta a competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar delitos de menor potencial ofensivo, por se cuidar de competência constitucional (CF/88, art. 98, I).Ademais, a expressão contida na norma de regência, indicando competente o 'Juízo Criminal', deve ser interpretada como gênero, do qual o Juizado Especial Criminal é espécie.Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO DE RESPOSTA. LEI DE IMPRENSA. VARA CRIMINAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.O procedimento do direito de resposta previsto nos artigos 29 a 30 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, enseja ordem judicial, que, descumprida, resulta somente em pena de multa.Dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 que infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, cuja competência para processar e julgar, conforme art. 60, é dos Juizados Especiais Criminais.O art. 32, § 1º, da Lei 5.250/67, que prevê a competência do Juízo Criminal para processar e julgar o exercício do direito de resposta não afasta a competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar delitos de menor potencial ofensivo, por se cuidar de competência constitucional (CF/88, art. 98, I).Ademais, a expressão contida na norma de regência, indicando competente o 'Juízo Criminal', deve ser interpretada como gênero, do qual o Juizado Especial Criminal é espécie.Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Data da Publicação
:
10/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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