TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070111572907RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRONÚNCIA - RECURSO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO ADITAMENTO À DENÚNCIA - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SEU OFERECIMENTO - REJEIÇÃO. MÉRITO: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DO RÉU - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito de crime doloso, não há falar em nulidade do aditamento à denúncia por ausência de descrição do elemento subjetivo da conduta prevista no referido tipo penal, porquanto tal descrição só é indispensável quando se trata da imputação de crimes culposos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Constatado, por meio da análise dos autos, que o acusado fora regularmente citado do aditamento à denúncia, bem como que a defesa fora devidamente intimada para se manifestar acerca dos seus respectivos termos, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa fundada na ausência de resposta ao aditamento à denúncia, uma vez que não se verifica, em tal hipótese, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, seja por meio da autodefesa do réu, seja por parte de sua defesa técnica. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a comprovação, por meio de prova pericial, da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no caso de ausência de apreensão e perícia da aludida arma, fica suprida pelas demais provas orais produzidas nos autos. Desse modo, em prestígio ao princípio in dubio pro societate, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, deve ser mantida a decisão de pronúncia também quanto a sua imputação. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRONÚNCIA - RECURSO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO ADITAMENTO À DENÚNCIA - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SEU OFERECIMENTO - REJEIÇÃO. MÉRITO: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DO RÉU - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito de crime doloso, não há falar em nulidade do aditamento à denúncia por ausência de descrição do elemento subjetivo da conduta prevista no referido tipo penal, porquanto tal descrição só é indispensável quando se trata da imputação de crimes culposos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Constatado, por meio da análise dos autos, que o acusado fora regularmente citado do aditamento à denúncia, bem como que a defesa fora devidamente intimada para se manifestar acerca dos seus respectivos termos, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa fundada na ausência de resposta ao aditamento à denúncia, uma vez que não se verifica, em tal hipótese, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, seja por meio da autodefesa do réu, seja por parte de sua defesa técnica. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a comprovação, por meio de prova pericial, da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no caso de ausência de apreensão e perícia da aludida arma, fica suprida pelas demais provas orais produzidas nos autos. Desse modo, em prestígio ao princípio in dubio pro societate, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, deve ser mantida a decisão de pronúncia também quanto a sua imputação. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
10/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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