TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070310077964RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. TESTEMUNHA OCULAR APONTANDO-O COMO O AUTOR DOS DISPAROS QUE CEIFARAM A VIDA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. Todavia, se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com supedâneo no artigo 409 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do acusado na prática do homicídio qualificado, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença. Com efeito, a arma de fogo utilizada no homicídio foi apreendida em poder do acusado dias depois dos fatos e a namorada da vítima, testemunha ocular do crime, embora tenha se retratado posteriormente, dizendo que estava em dúvida sobre a autoria, apontou o acusado como sendo o autor dos disparos que ceifaram a vida de seu namorado.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. TESTEMUNHA OCULAR APONTANDO-O COMO O AUTOR DOS DISPAROS QUE CEIFARAM A VIDA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. Todavia, se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com supedâneo no artigo 409 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do acusado na prática do homicídio qualificado, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença. Com efeito, a arma de fogo utilizada no homicídio foi apreendida em poder do acusado dias depois dos fatos e a namorada da vítima, testemunha ocular do crime, embora tenha se retratado posteriormente, dizendo que estava em dúvida sobre a autoria, apontou o acusado como sendo o autor dos disparos que ceifaram a vida de seu namorado.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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